Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0109454-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0109454-83.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FOGÕES PINHAIS LTDA EPP DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. 1. Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática de mov. 14.1, proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0073902- 57.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso interposto pela instituição financeira. O recorrente sustentou o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), sob o argumento de que a decisão de origem, proferida na ação revisional nº 0008377-34.2023.8.16.0033, homologou o laudo pericial e encerrou a fase instrutória sem o devido enfrentamento das impugnações apresentadas. Alegou cerceamento de defesa e violação aos artigos 9º, 10, 369 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de manifestação e esclarecimentos pela perita judicial acerca das inconsistências técnicas apontadas, que envolvem controvérsia fática sobre a existência de capitalização de juros na conta corrente nº 43.638-0, agência 3041-4, a imputação ao pagamento do art. 354 do Código Civil, parâmetros de recálculo e suposto bis in idem. Afirmou a presença de urgência e risco de dano, sustentando que a postergação da matéria para eventual apelação poderá resultar na anulação futura do processo, em prejuízo à celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática a fim de conhecer do agravo de instrumento e determinar a elaboração de laudo de esclarecimento para sanar os pontos impugnados. A parte agravada apresentou contrarrazões. No mov. 15.1 a parte agravante noticiou a perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista o proferimento da sentença. É o relatório. Decido. 2. O conhecimento do recurso requer a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Consoante o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O recurso tinha por finalidade a reforma da decisão interlocutória que não conheceu do agravo de instrumento. Contudo, antes do julgamento do presente agravo interno, sobreveio sentença nos autos de origem. Desta forma, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal (necessidade e utilidade), restando prejudicado o recurso pelo esvaziamento do objeto. 3. Em vista do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, prejudicado o julgamento do presente agravo interno pela perda superveniente do objeto recursal. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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